Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.APELAÇÃO JÁ JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPESIVO QUE É IRRELEVANTE NESTE MOMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC PREJUDICADA.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059599-43.2023.8.16.0000 [0027856-15.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Tam Linhas Aéreas S/A contra a decisão monocrática de mov. 10.1-TJ, que negou o pedido de efeito suspensivo à apelação cível por ela interposta.Em suas razões (mov. 1.1-TJ Ag 1), a agravante alegou que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Afirmou que, embora tenha informado em diversas oportunidades que não fornece a declaração solicitada pelos agravados, houve confirmação da tutela provisória de urgência pelo juízo singular, com a determinação de cumprimento da obrigação no prazo exíguo de cinco dias. Ponderou que a obrigação é impossível de ser cumprida, bem como que há possibilidade de conversão em pecúnia, o que configura periculum in mora. Nesse sentido, postulou o provimento do recurso para que a apelação seja recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ Ag 1).A recorrente foi intimada para manifestar o interesse no julgamento do recurso (mov. 18.1-TJ Ag 1), tendo ela pleiteado o prosseguimento do julgamento (mov. 21.1-TJ Ag 1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Tam Linhas Aéreas S/A interpôs Agravo Interno (mov. 1.1-TJ Ag 1), com fundamento no art. 1.021, caput, do CPC, contra a decisão de mov. 10.1-TJ, que negou o pedido de efeito suspensivo à apelação cível por ela interposta.A agravante reiterou o pedido de julgamento do recurso, mediante o argumento de que, caso seja reconsiderada a decisão e concedido o efeito suspensivo ao apelo, ela não será responsabilizada pelo período em que não cumpriu a obrigação imposta pela r. sentença (mov. 21.1-TJ Ag 1).Pois bem.Conforme se depreende dos autos, já houve o julgamento da apelação (mov. 32.1-TJ dos autos nº 0009151-03.2022.8.16.0194 Ap).Assim, considerando que o recurso versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, resta prejudicada sua análise, ante a perda superveniente de objeto.Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018, p. 2244) Em consonância: AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO CÍVEL) JÁ JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO. DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE É IRRELEVANTE NESSE MOMENTO.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014756-71.2015.8.16.0194/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.03.2023) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO NA APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012870-90.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.01.2023) (grifei) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0022854-98.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 22.08.2022) (grifei) Deste modo, o agravo interno não comporta conhecimento, ante a perda superveniente do objeto.Em consequência, resta prejudicada a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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